A Vale S.A. terá que pagar R$ 100 mil de indenização por danos morais aos avós de um trabalhador, morto em virtude do acidente ocorrido na barragem da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho. A tragédia completou um ano e nove meses nesse domingo (25). Ele era o único neto dos autores da ação e prestava serviço para uma empresa contratada, que também é reclamada no processo, nas proximidades da barragem, quando foi atingido pelos rejeitos de minérios.

A avó da vítima contou que o trabalhador sempre morou com ela e o avô em uma residência em Brumadinho. E que “precisava do apoio dele para diversas atividades no dia a dia, incluindo o acompanhamento em consultas médicas”. O trabalhador era solteiro, não tinha filhos e, na época do acidente, estava com 34 anos de idade.

O relatório de atendimento psicológico, realizado com o núcleo familiar do falecido, provou a proximidade e o cuidado do neto com os avós. Um trecho do relatório diz que:

“a família estava conseguindo evoluir bem, na medida do possível e do esperado, no que diz respeito à elaboração e aceitação do luto e do ocorrido, mesmo que lentamente. Uma missão difícil, mas muito importante para o desenvolvimento saudável dessa elaboração, sendo grandes dificultadores os problemas de saúde dos avós devido à idade”.

Em sua defesa, a Vale S.A. alegou que já tomou medidas para amparar a família do falecido, como doação do valor de R$ 100 mil e pagamento de assistência funeral. Já a segunda reclamada admitiu que o neto dos autores foi seu empregado, de outubro de 2018 até o falecimento, em 25 de janeiro de 2019, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais.

A empregadora reconheceu que entre ela e a Vale existiu contrato de prestação de serviços para conservação e limpeza nas instalações desta. Porém, alegou que não pode ser responsabilizada por fato a que não deu causa, nem de forma solidária, nem subsidiária. Por outro lado, informou que observou as disposições das normas de segurança do trabalho, forneceu treinamentos e EPI, sendo o acidente, na visão da empresa terceirizada, “resultado de caso fortuito ou força maior, ou mesmo fato de terceiro, estando, portanto, excluída a responsabilidade civil”.

O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Betim condenou as empresas ao pagamento de danos morais. As empresas recorreram, mas os julgadores da Nona Turma do TRT-MG mantiveram, por unanimidade, a condenação, reduzindo o valor arbitrado de R$ 250 mil para R$ 50 mil para cada autor.

Para o desembargador relator, Rodrigo Ribeiro Bueno, a Constituição brasileira assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. E também à indenização, em casos de acidentes, desde que provada a culpa ou o dolo do empregador, e ainda à indenização pelos danos materiais e/ou morais, estes decorrentes da violação da intimidade, vida privada, honra ou imagem das pessoas.

Nesse sentido, afirmou que, via de regra, a responsabilidade pela reparação de danos tem natureza subjetiva, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que dispõe que, para configuração da culpa ensejadora da reparação dos danos, torna-se necessária a presença de três pressupostos: o ato apontado como lesivo, o efetivo dano e o nexo causal entre o ato e o evento danoso.

Contudo, o desembargador ressaltou que o legislador, atento às transformações sociais e econômicas ocorridas em nossa sociedade, instituiu a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva do agente causador do dano, conforme o disposto no artigo 927, parágrafo único do Código Civil de 2002.

Pela norma, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

E, no caso dos autos, o relator compartilhou do entendimento adotado pela julgadora de primeiro grau de que as atividades laborais do falecido empregado, realizadas em proximidade de barragem de rejeito de minérios, o expunham a um risco mais acentuado do que aquele vivenciado pelos demais cidadãos. “A perquirição de culpa é prescindível no caso dos autos, pois sendo a mineração o objeto principal da 1ª requerida, normalmente desenvolvido, decorre dele, por sua natureza, risco aumentado para seus empregados, atraindo a aplicação do artigo 927, do Código Civil”,

O desembargador também destacou como incontroverso que o trabalhador faleceu em virtude do gravíssimo acidente da Mina do Córrego do Feijão, em Brumadinho, tendo sido imputada culpa à Vale S.A. por falhas técnicas e ausência de fiscalização das condições de segurança na estrutura da barragem. Ao contrário do alegado pela prestadora de serviços em suas razões recursais, houve responsabilidade subsidiária pelas indenizações pleiteadas em face do acidente de trabalho que vitimou o seu empregado, frisou.

“É que, como empregadora, ela também deveria garantir ao trabalhador um ambiente de trabalho seguro e, mesmo ciente da proximidade da barragem, aceitou celebrar com a Vale contrato de prestação de serviços para atuar no local atingido pelo acidente, ainda que não coubesse diretamente à empresa prestadora de serviços, no caso, a 2ª ré, cuidar da vigilância e manutenção das condições de funcionamento da barragem de rejeitos minerais que se rompeu”, ressaltou o julgador.

Para o relator, ficou evidente nos autos o sofrimento, a dor, a mágoa, a tristeza e a angústia infligidos aos avós com a morte de seu único neto. E diante disso, ele entendeu presentes os pressupostos legais para responsabilização civil das reclamadas, haja vista a induvidosa ofensa imaterial aos autores.

“É irrefutável o dever de indenizar das reclamadas, na forma dos dispositivos legais, já que a negligência das rés para com a segurança do empregado falecido foi demonstrada”.

Concluiu o julgador, tendo dado provimento parcial aos recursos das empresas somente para reduzir os valores das indenizações, no que foi seguido pelos demais integrantes do colegiado de segundo grau de jurisdição. Todavia, foi interposto novo recurso no processo.

Processo

  • PJe: 0011051-51.2019.5.03.0028 (RO) — Disponibilização: 19/08/2020.

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Fonte: Site TRT3