A 1ª turma do TRT da 3ª região negou pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de uma manicure com um salão de beleza de MG. Ao examinar o recurso da trabalhadora contra decisão do juízo da 3ª vara do Trabalho de Belo Horizonte, que julgou improcedente a pretensão, eles concluíram que os pressupostos fático-jurídicos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT não se configuraram na hipótese.

A manicure alegou que foi contratada em 15/3/15 e dispensada sem justa causa em 23/2/18, quando sua remuneração girava em torno de R$ 800. Em seu recurso, insistiu que a relação com o salão teria atendido os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego, uma vez que o trabalho ocorria com habitualidade, onerosidade, pessoalidade e subordinação.

Mas, ao analisar a prova, o juiz convocado Márcio Toledo Gonçalves, relator, entendeu que o salão provou que a prestação de serviços se deu de forma autônoma. Nesse sentido, o julgador apontou contradições nos depoimentos das testemunhas. Enquanto uma afirmou que a autora não tinha liberdade de definir sua agenda, a outra disse justamente o contrário.

Conversas por meio do aplicativo WhatsApp revelaram a autonomia da manicure, convencendo o magistrado de que ela tinha liberdade de gerenciar sua agenda. Ficou evidente, a seu ver, que a profissional possuía completo controle sobre os dias nos quais iria trabalhar. O juiz chamou a atenção para diálogos que mostraram cancelamentos de atendimentos e bloqueios de horários ou mesmo dias inteiros.

“No caso vertente, comungo do entendimento de origem, no sentido de que não restou comprovada a prestação de serviços da reclamante como empregada da reclamada, com a presença dos requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT”, registrou, negando provimento ao recurso e mantendo a sentença. Os demais integrantes da turma acompanharam o voto do relator.

Fonte: Site Migalhas