O juiz de Direito Yuri Guerzé Teixeira, da 2ª vara Federal de Campo Grande/MS, deferiu tutela provisória para determinar que a União, no prazo de 30 dias, forneça a uma paciente medicamento para tratamento de neoplasia maligna do ovário ou deposite em conta bancária, à disposição do Juízo, o valor equivalente a um ano de tratamento.
A mulher ajuizou ação buscando ordem judicial para que a União, o Estado de MS e o município de Campo Grande adquiram e disponibilizem o medicamento (doxorrubicina lipossomal peguilada) necessário para seu tratamento de saúde. Alegou que o fármaco foi solicitado junto à Casa de Saúde e à Sesau, sendo seu fornecimento negado, em ambos os casos. Informou, ainda, que não possui condições financeiras de custear o medicamento, por conta própria.
Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu haver urgência na situação da demandante. Para ele, o direito à saúde é direito fundamental que, no ordenamento jurídico pátrio, encontra assento constitucional, que dispõe ser a saúde direito de todos e dever do estado.
“É de se notar, ainda, que o dever estatal de prover a saúde independe de contraprestação (caráter não contributivo) e é informado pelos princípios da universalidade de acesso e integralidade de assistência”.
O magistrado explicou que quando o tratamento pleiteado está inserido nos protocolos do SUS, o indivíduo tem direito subjetivo a ele. Quando não está, faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos. No caso dos autos, ao que tudo indica, o medicamento pleiteado não está padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais.
Nesse passo, conforme pontuou o magistrado, o fornecimento de medicamentos não disponíveis no SUS, para o tratamento de determinado quadro de saúde, depende do preenchimento de requisitos de ordem técnica, econômico-financeira e sanitária.
Em sua análise, o magistrado concluiu que todos os requisitos foram comprovados.
“Preenchidos, então, todos os requisitos consagrados na jurisprudência dos tribunais superiores, é de se reconhecer, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito ao fornecimento, pelo Poder Público, do medicamento pleiteado”.
- Processo: 5004988-98.2020.4.03.6000
Veja a decisão.
Fonte: Site Migalhas