No ano de 2020, o Código de Defesa do Consumidor, o CDC, completa 30 anos, mas mesmo com essa idade adulta, podemos é possível dizer que muitos direitos ainda parecem ser desconhecidos pelos brasileiros.
A nossa ideia é apresentar brevemente ao leitor, que muitas vezes não é familiarizado com o mundo jurídico, uma ideia do que é o CDC, e demonstrar algumas situações importantes e relevantes presentes no nosso dia a dia.
O CDC nasceu para equilibrar as relações de consumo, visando uma segurança maior para que a sociedade se organizasse na proteção e defesa de seus direitos.
A seguir apresentaremos algumas situações e direitos existentes aos consumidores.
Compras fora do estabelecimento e o Direito de Arrependimento
As compras pela Internet ou até por telefone, são uma forma mais rápida e simples de adquirir um produto. Quem nunca em um momento de euforia efetuou compras além do que devia e se arrependeu?
Ao consumidor é assegurado o “Direito de Arrependimento” nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, quer dizer que até 7 (sete) dias da assinatura ou do ato de recebimento do produto o consumidor poderá desistir de sua compra, devendo ser restituído de todos os valores pagos no período de “reflexão”.
Vícios ou defeitos no produto
Agora, o que fazer se o produto adquirido apresentar o que chamamos de vícios, defeitos?
Neste caso o fornecedor terá o prazo de até 30 dias para sanar esse defeito. Se terminado o prazo e nada for resolvido, gerará ao consumidor o direito de escolha para resolver esse conflito.
O consumidor poderá exigir a substituição do produto por um da mesma espécie, ou a restituição imediata da quantia paga, ou mesmo que seja feito o abatimento proporcional do preço da mercadoria.
Mas fiquem atentos para realizar a reclamação, pois existe um prazo a ser respeitado!
Para aqueles produtos não duráveis, considerados perecíveis, como alimentos e bebidas, o prazo será de 30 dias. Já para produtos duráveis, como automóveis, mobiliário e roupas, o prazo será de 90 dias.
Falha na prestação do serviço contratado
Outra situação muito presente no nosso dia a dia, é a utilização de TV por assinatura. Quem nunca teve seu sinal interrompido no meio do filme, do final do jogo, ou do último capítulo da novela?
Se o sinal ficar interrompido por mais de 30 (trinta) minutos, é direito do consumidor ser compensado pela prestadora do serviço, através do ressarcimento ou abatimento em valor proporcional ao valor da assinatura.
Ainda sobre TV por assinatura, os programas pagos individualmente, como o pay-per-view, se sofrerem a interrupção do sinal, independentemente do tempo, a compensação deverá ser feita pelo seu valor integral.
Cláusula de Fidelidade
Existente em muitos contratos de prestação de serviço, a “Cláusula de Fidelidade” estipula um período determinado para que o consumidor permaneça fiel ao contrato.
Sua validade é questionada. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que sua estipulação é legal, desde que o consumidor seja alertado de sua existência e seja ofertado, em contrapartida, algum benefício ao cliente. Seu período de validade nunca poderá ser superior a 12 meses. Mas atenção, em caso de má prestação de serviço, a multa por rescisão antes do prazo estipulado não poderá ser cobrada.
Compra casada
Muitas vezes, o fornecedor de produtos ou serviços vincula a compra de uma determinada mercadoria com a compra de outro produto, serviço ou até limita a quantidade a ser adquirida, sem justa causa.
Como exemplo, os cinemas que só permitem o consumo de alimentos que forem adquiridos dentro de seu estabelecimento, Salões de Festas que condicionam o aluguel do espaço com a contratação do seu próprio buffet; Entidades que financiam o imóvel e que obrigam ao consumidor a adquirir o seguro habitacional próprio ou através de seguradoras por elas indicadas; os famosos “combos” com serviço de Internet, TV e telefone que não são oferecidos isoladamente; a chamada “consumação mínima” para entrar em casas de show e boates, entre outros.
Essa prática é considerada ilegal, abusiva e constitui crime contra as relações de consumo e contra a ordem econômica. Chamamos isso de “venda casada” e é expressamente vedada pelo CDC.
Apresentamos apenas alguns direitos existentes em nosso Código e esperamos ter esclarecido algumas dúvidas possíveis.
Esperamos que nossos leitores possam utilizar tais informações a seu favor, portanto, ao se deparar com situações similares as apresentadas, não perca tempo, procure seu advogado, e lute por seu direito.