Não há mais dúvidas acerca da gravidade dos impactos causados pelo novo coronavírus (Covid-19). Desde 11 de março de 2020, quando a Organização Mundial da Saúde reconheceu a pandemia, o mundo vem aos poucos parando.

Apesar de sabermos que se trata de uma crise de mundial de saúde, o setor empresarial talvez seja o mais afetado.

Com a determinação de isolamento, industrias, fábricas, o grande e o pequeno comércio encontram-se paralisados. Não há para onde correr, demissões em massa e fechamento de empresas, parece ser a nossa realidade de amanhã.

Na tentativa de frear e amenizar os prejuízos nas relações de trabalho, o Governo Federal para enfrentamento deste estado de calamidade pública editou duas Medidas Provisórias buscando a fomentação e preservação do emprego e da renda.

A Medida Provisória nº.: 927, trouxe algumas ferramentas que flexibilizam direitos previstos em nosso ordenamento trabalhista. Ela facilita a concessão de férias individuais e coletivas aos empregados, possibilita a antecipação de feriados futuros e inclusive permite a criação de banco de horas para a compensação da jornada em até 18 meses.

Ressaltamos que para a adoção de algumas medidas previstas nesta MP é necessário que seja celebrado um acordo por escrito entre patrão e empregado, com a anuência deste último da medida adotada.

Contudo, a criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, pela MP de nº.: 936 é a que, talvez, causou mais repercussão no setor empresarial.

A MP trouxe as opções de redução da jornada de trabalho e consequentemente do salário do empregado e a suspensão do contrato de trabalho, ambas através de acordo com o empregador.

É uma tentativa de gerar um folego extra ao empresário para enfrentar essa crise e ao mesmo tempo, garante a manutenção do emprego e do salário do funcionário.

Há aqueles que entendam pela inconstitucionalidade deste dispositivo, pois a nossa Constituição Federal determina que a redução salarial somente poderá ser realizada de forma excepcional através de negociação com o sindicato profissional.

Contudo, estamos vivendo uma situação de calamidade pública em que medidas emergências são necessárias para a manutenção do equilíbrio social nas relações de emprego.

Além do mais, não há a redução de forma direta e nominal do salário, ela estabelece uma redução proporcional à jornada respeitando o valor do salário-hora do empregado.

O Governo Federal garantirá a devolução do percentual reduzido pelo empregador, que será calculada sobre o valor do seguro desemprego. Dessa forma, a negociação individual de empregados que recebam a importância de até 3 salários mínimos, ao final, poderá gerar uma redução salarial de até 30% (trinta por cento) e aqueles que recebam até 1 salário mínimo, ao final não sofrerão nenhuma redução.

Talvez permitir esta negociação de forma individual, para esta faixa de empregados, que recebam até 3 salários mínimos, seja um bom caminho. Afinal diante de uma possível demissão ou de um possível fechamento de portas da empresa, a redução de aproximadamente até 30% (trinta por cento) do salário seja uma medida excepcional razoavelmente aceitável para enfrentamento desta crise.

Empresas que estão 100% (cem por cento) paralisadas, poderão acordar com seus empregados a suspensão do contrato de trabalho, dessa forma o empregador ficará somente obrigado a efetuar o pagamento dos benefícios que oferece em sua empresa (plano de saúde, vale alimentação, etc.).

Importante destacar também que tais medidas ao serem adotadas, criam ao empregado uma Garantia Provisória ao Emprego, que existirá pelo dobro do prazo estabelecido para a redução da jornada ou suspensão do contrato de trabalho.

Essa Garantia Provisória, estabelece uma indenização para os casos de dispensa sem justa causa do empregado durante este período, que poderá chegar até a 100% dos salários que lhe seriam devidos até o final do prazo da estabilidade.

É necessária muita cautela neste cenário, para evitarmos que sejam tomadas atitudes precipitadas e em desacordo com os requisitos de validade estabelecidos na MP.

Nosso escritório tem orientado aos nossos clientes que enviem ou apresentem a proposta de redução da jornada ou suspensão do contrato ao empregado com a antecedência exigida na MP, para que este possa consentir de forma esclarecida e livre de qualquer influência ou coação.

Com as informações prestadas pelo empregador, ficará resguardada a autonomia do empregado que terá exercido o seu poder de decisão para a celebração do acordo.

Muito importante que este acordo seja encaminhado para o sindicato profissional, para que verifique se foram observados os requisitos de validade e respeitada a vontade do empregado.

Infelizmente é um momento em que todos sairão perdendo, por isso é importante o diálogo entre patrão e empregado.

Evitem problemas futuros, caso possuam dúvidas de como proceder durante este período, busquem ajuda de um profissional capacitado.


Dr. João Pedro

Dr. João Pedro Barreiros é advogado formado na Faculdade São Lourenço, especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito e também especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Damásio.