Se você não quer causar prejuízos para a sua empresa, é preciso ter muita atenção aos prazos e alterações legislativas!
Diferentemente da MP 936 que foi convertida na Lei 14.020 e regulada pelo Decreto nº.:10.422, a Medida Provisória 927 perdeu sua validade no dia 19 de julho.
Portanto, a partir do dia 20 de julho, as medidas previstas nesta MP não poderiam mais ser utilizadas.
Mas como ficam os acordos celebrados com os empregados e medidas adotadas durante a vigência da MP 927?
Bom, quando houver a caducidade de uma Medida Provisória fica a cargo do Congresso Nacional editar um decreto para regular os efeitos das relações jurídicas criadas.
Contudo, caso não se concretize esse decreto, a nossa Constituição Federal garante que os atos praticados com base na MP, serão conservados, é o que chamamos de ato jurídico perfeito (aquele consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou – artigo 6º, § primeiro da LINDB).
Dessa forma, as férias ou feriados antecipados, o banco de horas criado e a alteração do regime para o teletrabalho são considerados válidos.
Mas agora, com o fim da validade da MP 927, devem ser observadas as normas previstas em nossa legislação trabalhistas, ou seja, as regras oriundas da CLT.
Algumas situações merecem um pouco de atenção e acreditamos ser importante destacá-las:
Mas e agora, como ficam os atos firmados durante a vigência da MP 927, mas que ainda surtirão efeitos ?
Dúvidas surgirão e trouxemos algumas delas para esclarecermos de forma breve.
Aquele que teve o regime presencial alterado para o teletrabalho, permanecerá dessa forma ?
A CLT estabelece que é necessária a concordância do empregado para a alteração do regime de trabalho, dessa forma, temos aconselhado nossos clientes a realizar um termo aditivo, contemplando a alteração e anuência do funcionário.
Em relação ao adiantamento de férias e o pagamento do 1⁄3 de férias?
Com o retorno das regras da CLT não será possível adiantar férias, antes que o empregado complete o seu período aquisitivo de 12 meses. Em relação ao pagamento, deverá ocorrer em até 2 dias antes do início do gozo das férias, junto com o 1⁄3 de férias.
O que a empresa deve fazer se a autoridade municipal ou estadual antecipar feriado, que já havia sido antecipado pela empresa?
Nesse caso, entendemos que valerá a antecipação realizada pela empresa, podendo o empregado trabalhar normalmente sem que haja o pagamento diferenciado.
Como contabilizar o banco de horas após a perda de validade da MP 927 ?
Os créditos ou débito considerados até a data o dia 19⁄07, poderão ser compensados dentro do prazo limite estipulado pela MP 927. Já em relação as horas levadas ao banco, após essa data, deverá ser observado o prazo de 6 meses quando houver acordo escrito entre empresa e empregado ou o prazo de 1 ano, quando houver negociação coletiva.
O acordo individual, celebrado entre empresa e empregado, poderá prevalecer sobre a lei ou norma coletiva?
Não, com o retorno do regramento previsto na CLT, a negociação coletiva terá preponderância sobre alguns dispositivos e direitos trabalhistas, não podendo o acordo individual entrar em conflito com os demais instrumentos.
Essas e outras dúvidas decorrentes da perda de validade da MP 927, se não forem solucionadas através de eventual decreto, poderão gerar controvérsias a serem resolvidas no Poder Judiciário.
Portanto, esteja sempre bem informado e assessorado, para evitar quaisquer discussões e prejuízos desnecessários.