O câncer da mama é hoje um problema de saúde pública, a neoplasia maligna é o câncer mais comum entre as mulheres depois do câncer de pele não melanoma. No Brasil estimam-se que 66.280 casos de câncer de mama surgirão para cada ano do triênio 2020-2022. Esse valor corresponde a um risco estimado de 61,61 novos casos a cada 100 mil mulheres (fonte INCA).
No Brasil, possuímos um prazo limite para que seja iniciado o tratamento da neoplasia maligna, instituído pela Lei 12.732 de 2012.
A partir do dia que for firmado o diagnostico em laudo patológico, o tratamento deverá ser iniciado em até 60 (sessenta) dias, ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso, registrada em prontuário pelo médico.
As principais modalidades terapêuticas são a cirurgia oncológica, a radioterapia e a oncologia clínica (quimioterapia e hormonioterapia), dentre as quais destacamos a mastectomia radial, que consiste na retirada de toda a mama ou de parte da mama.
É fundamental ressaltar que, a cirurgia plástica para a reconstrução mamária com finalidade de corrigir deformidade consequente de mastectomia, já era considerada, pelo Conselho Federal de Medicina em 1995 (Res. 1.483⁄1995), parte integrante do tratamento da doença para a qual houve a indicação da realização da mastectomia.
Contudo, apenas no ano de 1999 com a publicação da Lei de nº.: 9.797 estabeleceu-se a obrigatoriedade da realização de cirurgia plástica reparadora da mama, pela rede de unidades integrantes ao SUS, nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
A partir daquele momento, o direito à reconstrução mamária passou a ter origem legal, garantindo a sua observação por todos os cidadãos.
Apesar de muito inovadora, esta lei não previa de forma específica, qual seria o prazo para a realização da cirurgia reparadora, o que gerou diversos entendimentos e discussões.
Esta lacuna foi sanada apenas em 2013, quando a Lei nº.:12.802 estabeleceu que, quando existirem condições técnicas, a reconstrução da mama será realizada de forma imediata, no mesmo tempo cirúrgico. E garantiu ainda que, se não houvesse possibilidade da sua realização imediata, a paciente deverá ser encaminhada para acompanhamento e realizará a cirurgia imediatamente após alcançar as condições requeridas.
Caberá ao médico a decisão pela realização imediata ou o encaminhamento da paciente.
Importante vitória e recente na história da luta contra o câncer, entrou em vigor no mês de junho do ano de 2019, quando passou a valer o previsto na Lei 13.770, que garante que a reconstrução do complexo aréolo-mamilar (mamilo) e a realização da simetria das mamas, são procedimentos que fazem parte e integram a cirurgia de reconstrução mamária.
É direito de toda a mulher que batalhou contra um câncer, realizar a reconstrução de suas mamas, de forma completa, inclusive com o procedimento de simetria, proporcionando ganho de autoestima e fortalecimento durante o tratamento.
Se você conhece alguém que está enfrentando essa luta, não deixe essa informação parada, passe para frente e garante que ela possa exercer os seus direitos.