Questão corriqueira que aparece em nosso escritório é a reclamação acerca de acúmulo de função. Tema que gera bastante dúvidas no âmbito trabalhista.

Mas será que se eu realizar diferentes funções no meu emprego estarei diante do acúmulo de função? Nesse caso então, terei direito ao plus salarial pelas funções desempenhadas?

Antes de adentrarmos no tema é importante lembrar que a alteração nas condições do contrato de trabalho somente será considerada lícita se houver o consentimento de ambas as partes (empregado e empregador) e desde que, não resulte direta ou indiretamente prejuízos ao empregado.

Contudo, o empregador diante do seu poder de direção e prerrogativas empresariais, poderá realizar de forma unilateral, em determinados casos, pequenas modificações no contrato de trabalho que não alterem significativamente o pacto labora, nem ocasionem prejuízo ao empregado.

Bom, visto a maneira correta de realizar uma alteração no contrato de trabalho, vamos aprender o que os nossos tribunais entendem acerca do acúmulo de função.

O acúmulo de função fica caracterizado quando o empregado contratado para desempenhar determinado cargo, executa funções inerentes a cargo diverso, de forma habitual, não previstas em contrato.

Este cargo diverso, deverá possuir exigências e responsabilidades superiores ao do cargo para o qual o empregado foi originalmente contratado, exigindo talvez, uma jornada maior à inicialmente estipulada ou capacitação técnica específica.

As atribuições extras, devem ser incompatíveis com as funções do cargo original, possuindo uma maior complexidade.

Nesse caso, será possível pleitear judicialmente o reconhecimento do direito de recebimento a um “plus salarial” compatível as funções extras desempenhadas de forma simultânea as funções originais.

Agora, caso não estejamos diante de uma alteração quantitativa e/ou qualitativa nas funções desempenhadas pelo empregado, que ocasione um desequilíbrio contratual, não estaremos diante do acúmulo de função.

Isto porque, o parágrafo único do artigo 456 da CLT estabelece que na existência de cláusula expressa no contrato de trabalho limitando a prestação de serviços, o empregado concordou e se obrigou a prestar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.

Quer dizer que dentro de sua jornada de trabalho, o empregado está a disposição do seu empregador para desempenhar todo um conjunto de tarefas que for compatível ao cargo para o qual foi originalmente contratado.

Portanto, após a leitura deste artigo e esclarecimentos acerca do acúmulo de função, caso você se identifique com a situação apresentada no presente artigo, procure se informar e se consulte com um profissional especializado na área.

Dr. João Pedro

Dr. João Pedro Barreiros é Advogado formado na Faculdade São Lourenço, especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito e também especialista em Direito do Trabalho pela Faculdade Damásio.