Férias é aquele momento esperado e desejado por toda pessoa que possuí um vínculo de emprego. Seja para viajar, renovar as energias e aproveitar a família ou simplesmente para não ter que trabalhar, todo mundo que é funcionário já entra no ano imaginando ou projetando suas férias.

Mas esse período, que é direito de todo empregado, possui algumas peculiaridades, será que você conhece realmente o seu direito de férias?

Bom, primeiro, como adquirimos o direito de férias?

A cada 12 (doze) meses de trabalho, o empregado completa o que chamamos de período aquisitivo, nesse caso nascerá para ele o direito a gozar de 30 (trinta) dias de férias.

Durante o período aquisitivo o empregado precisa ficar atento e evitar ter faltas não justificadas, pois estas, poderão reduzir o seu período de férias.

Apesar de ser um direito do empregado, quem determina o período de férias, não é ele, e sim, o seu empregador!

Apesar dessa previsão legal, muitas empresas prestigiam os seus empregados e lhe concedem autonomia para decidir qual mês irão sair de férias.

Mas atenção, a empresa deverá conceder férias ao seu empregado no prazo máximo de 12 (doze) meses após ele completar o período aquisitivo, pois, caso desrespeite esse prazo o empregado terá o direito de receber o valor de suas férias em DOBRO.

Já que estamos falando de valor, é importante também respeitar o prazo de pagamento das férias, que deverá ser realizado até 2 (dois) dias antes do seu início, garantindo que o empregado tenha recursos financeiros durante esse período.

A empresa determina quando o funcionário entrará de férias, mas o início desse período poderá ser qualquer dia da semana? E mais, a empresa também tem o poder de determinar o fracionamento das férias do empregado?

Não! A Reforma Trabalhista trouxe algumas novidades para o instituto das férias, o primeiro é em relação ao inicio desse período que não poderá ocorrer em menos de 2 (dois) dias antes de feriados ou do descanso semanal remunerado do empregado.
O segundo foi a criação da possibilidade de fracionamento das férias em até 3 (três) períodos, sendo um com no mínimo 14 (quatorze) dias e os demais com no mínimo 5 dias. Mas para que as férias sejam fracionadas, é necessário que haja a concordância do empregado.

Se o empregado não quiser gozar dos 30 (trinta) dias de férias, ele poderá vender 13 desse período, ao seu empregador. Nesse caso, a empresa poderá se negar a comprar esses 10 (dez) dias?

Por fim, foram esclarecidos diversos pontos em relação as férias do empregado, apresentamos direitos e deveres de ambas as partes.

Fique ligado, caso haja uma violação ou abuso de qualquer das partes em relação a este instituto, procure um profissional capacitado que possa lhe auxiliar e evitar qualquer prejuízo financeiro.


Dr. João Pedro

Dr. João Pedro Barreiros é Advogado formado na Faculdade São Lourenço, Especialista em Direito Médico e Hospitalar pela Escola Paulista de Direito e especialidade em Direito do Trabalho pela Faculdade Damásio.